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07/01/19

Medida provisória altera marco legal do saneamento básico

Novo texto, assinado nos últimos dias do governo Michel Temer, facilita a privatização de empresas do setor e coloca em risco a universalização do serviço.

 

FNE*

A Medida Provisória (MP) 868/18, em análise no Congresso Nacional, reformula o marco legal do setor de saneamento básico e substitui a anterior (MP 844/18), que caducou em 19 de novembro. O texto, assinado nos últimos dias do governo de Michel Temer pelo então ministro das Cidades, Alexandre Baldy, modifica as leis 9.984/0010.768/0311.445/07 e 13.529/17, que tratam do assunto. A Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), filiada à CNTU, havia aprovado moção contra a MP 844, em seu X Congresso Nacional dos Engenheiros (X Conse) e mantém sua campanha contra o desmonte do setor, representado pela nova Medida Provisória.

A principal mudança na legislação é a previsão de que a Agência Nacional de Águas (ANA) atuará como reguladora dos serviços públicos de saneamento básico, que abrange as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.

A FNE denuncia o objetivo da MP de facilitar a privatização de empresas públicas de saneamento básico, a pretexto de estimular a competitividade no setor. A medida também obriga o pagamento de tarifas mesmo sem conexão com o serviço de água e esgoto.

Até a edição da MP, a ANA era responsável pela regulação do acesso e uso dos recursos hídricos de domínio da União, como rios que passam por mais de um estado. As diretrizes nacionais do saneamento básico, que agora serão assumidas pela agência, estavam a cargo do Ministério das Cidades, que no governo de Jair Bolsonaro foi incorporado ao Ministério de Desenvolvimento Regional.

De acordo com a matéria, as normas de referência tratarão dos padrões de qualidade e eficiência dos serviços de saneamento básico; da regulação tarifária; da padronização dos instrumentos negociais entre o titular do serviço público (município) e a empresa concessionária; dos critérios para os procedimentos contábeis para as concessionárias (contabilidade regulatória) e a redução da perda de água.

 

Condição
Os municípios e o Distrito Federal, a quem cabe a titularidade dos serviços de saneamento, não serão obrigados a cumprir as diretrizes da ANA. O texto, porém, prevê um incentivo ao cumprimento das resoluções da agência: os recursos públicos federais para o setor somente serão disponibilizados aos entes que obedecerem às normas regulatórias emitidas pelo órgão. A única exceção é para os investimentos federais em áreas rurais, indígenas e comunidades tradicionais, que independerão do atendimento às diretrizes nacionais.

A MP 868 cria ainda o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), com a função de promover a coordenação das ações de órgãos federais na alocação dos recursos destinados ao saneamento básico e na implementação da política federal do setor.


Consórcios
Outro ponto tratado pela MP é a adequação das regras de consórcios públicos ao setor de saneamento. A Lei 11.107/05 traz regras gerais para os entes federados se associarem, porém algumas dessas normas foram consideradas inadequadas pelo governo passado, como a dispensa de licitação para a celebração de contratos de programa, o que reduziu a concorrência no setor.

O texto também estabelece a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento. Os recursos inicialmente serão investidos na elaboração de projetos executivos, permitindo que mais municípios possam se beneficiar desses serviços.

Por fim, a MP inclui no escopo das ações públicas de saneamento a ampliação dos serviços nos assentamentos urbanos irregulares e consolidados ocupados por população de baixa renda. Argumenta-se que a desocupação dessas áreas é difícil e que, portanto, os serviços de saneamento trarão maiores retornos sociais e econômicos.


Acesso a saneamento
O argumento do governo passado ao apresentar a medida é que a população brasileira ainda enfrenta graves problemas de acesso aos serviços públicos de saneamento básico. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (SNIS), o índice de tratamento do esgoto coletado no Brasil não ultrapassa os 44,9%.

“Não se pode conviver com 35 milhões de brasileiros sem acesso a água de qualidade, 104 milhões sem esgoto tratado adequadamente, em um país considerado a nona economia do mundo e subjugado à 123ª posição no ranking mundial de serviços públicos de saneamento ambiental”, afirma Baldy, na justificativa da Medida Provisória.

Conforme o então ministro, seriam necessários investimentos superiores a R$ 22 bilhões por ano até 2033 para universalizar a cobertura de água e esgoto em todo o território e evitar a morte prematura de mais de 15 mil pessoas por ano por doenças de veiculação hídrica ou causadas pela ausência de saneamento.

O texto lembra ainda o cancelamento, entre 2007 e a data de edição da MP, de 160 contratos, no valor de R$ 3,5 bilhões do Orçamento Geral da União, somente no Ministério das Cidades, porque os estados e as concessionárias públicas não conseguiram executar os empreendimentos previstos, basicamente obras de saneamento ou elaboração de projetos executivos de engenharia.


>> Confira aqui a moção aprovada no X Conse contra o desmonte do saneamento básico representado pela MP 868/18.

 

 

*Matéria publicada no site da FNE em 3/1/2019.

 





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