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03/05/10

Fórum Social Mundial tem edição temática no México

Entre os debates do muundo do trabalho, entidade latino-americana de advogados trabalhistas defende carta de princípios internacional pró-trabalhador

Organizações sociais de mais de 40 se reunem na Cidade do México para participar do Foro Social Mundial Temático, de 1 a 6 de maio de 2010, buscando construir um modelo econômico alternativo às políticas neoliberais, sustentada em valores vitais à dignidade humana, numa sociedade planetária de inclusão social.

Debates sindicais e trabalhistas são parte de agenda que inclui a proposta de uma Carta Laboral, apresentada pela ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas, que segundo seu presidente, Luiz Salvador, vem se debruçando desde o ano de 2006 sobre a estruturação de uma proposta de regulação dos direitos humanos, sociais, laborais, previdenciários, num mundo novo de inclusão social, sem fronteiras, com livre circulação dos trabalhadores, com direitos recíprocos assegurados numa legislação supra-nacional, com jurisdição internacional.

Um versão anterior aprovada no México em outubro de 2009 propõe uma relação de 20  princípios para a concretização de uma sociedade plural, mais justa, e democrática, que assegure direitos e  empregabilidade digna.

Luiz Salvador lembra que em muitos dos países latinoamericanos são sistematicamente violados os Convênios 87, 98 e 102 da OIT, sobre Liberdade Sindical, Contratação Coletiva e Previdência Social. México é um claro exemplo disso. O poder político e o poder econômico tentam evitar que os trabalhadores possam constituir livremente suas organizações e eleger dirigentes autenticamente representativos. Na Colômbia, observa, a situação é ainda pior, e a vida e a liberdade dos ativistas sindicais não vale nada.

Os 20 princípios propostos na Carta Laboral:

1) Livre circulação de pessoas no espaço comunitário, sem discriminação em razão da nacionalidade e com igualdade de direitos;

2) Relações de trabalho democráticas e sem discriminação de qualquer tipo, de modo tal que o trabalhador, cidadão na sociedade, também o seja na empresa;

3) Direito à verdade, e de informação e consulta, em todos os temas relativos à vida da empresa que possam afetar os trabalhadores;

4) Direito a um emprego estável, e proibição e nulidade da demissão arbitrária ou sem causa;

5) Direito a um trabalho digno e de qualidade que, como mínimo, responda às normas da Organização Internacional do Trabalho;

6) Direito a uma retribuição digna, que cubra todas as necessidades do trabalhador e de sua família e que, além disso, leve em conta os benefícios obtidos pelo empregador;

7) Direito a uma real e efetiva jornada limitada de trabalho. Os Estados deverão exercer com a energia necessária e com os meios adequados seu Poder de Polícia Trabalhista, para evitar toda transgressão aos limites horários máximos de serviço;

8) Direito à formação e capacitação profissional;

9) Direito à Previdência Social, que cubra as necessidades vitais do trabalhador e de sua família, frente às contingências sociais que possam afetar sua renda econômica. A Previdência Social deve ser função indelegável do Estado, fato pelo qual deverá se reverter o processo de privatização que sofreram nossos países na década de ´90;

10) Institucionalização de uma Renda Básica Cidadã, como direito de cada pessoa, sem importar sua raça, sexo, idade, condição civil ou social, de receber uma renda para atender suas necessidades vitais;

11) Direito à efetiva proteção da saúde e a vida do trabalhador, frente aos riscos do trabalho. A gestão do sistema de prevenção e reparação dos danos causados pelos sinistros de trabalho, não poderá estar nas mãos de operadores privados que atuem com fins de lucro;

12) Direito à organização sindical livre e democrática;

13) Direito à negociação coletiva, nacional e transnacional;

14) Direito de greve, abrangente das diversas formas de pressão e protesto, e sem restrições regulamentares que o limitem ou anulem;

15) Proteção laboral real e efetiva para os trabalhadores do serviço doméstico e do trabalho agrário;

16) Garantia de pagamento dos créditos laborais, estabelecendo-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que na cadeia produtiva se aproveitam ou beneficiam da força de trabalho assalariada;

17) Criação de Fundos que cubram os casos de insolvência patronal;

18) Garantia de uma Justiça especializada em Direito de Trabalho, com um procedimento que recepte o princípio de proteção;

19) Tutela para os representantes e ativistas sindical contra qualquer represália que possa afetar sua família, seu emprego ou suas condições de trabalho;

20) Princípio de progressividade, que significa não apenas a proibição de retrocesso social, mas também o compromisso dos Estados de atingir progressivamente a plena efetividade dos direitos humanos laborais.

Nossa proposta não é uma utopia. Ela é o desafio de navegar com esperança, mesmo em um mar tormentoso, rumo à integração latinoamericana; rumo à Pátria Grande com que sonharam os heróis das lutas independentistas. Luta que não acabou e que nos encontra na primeira linha da frente, da batalha pela emancipação de nossos povos.

Cidade do México, 23 de outubro de 2009.

Link: http://www.conjur.com.br/2010-abr-15/carta-latinoamericana-cria-principios-internacionais-pro-trabalhador

(*) Luiz Salvador é membro integrante do Corpo de Jurados do TILS, no México e Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br)



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