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27/03/18

ADI contra fim da contribuição sindical ganha preferência

“A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira", diz ministro Fachin do STF.

O ministro Edson Fachin, relator das ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre contribuição sindical no Supremo Tribunal Federal (STF), indicou preferência para votação, em plenário, da ADI 5.794. A ação foi apresentada pela Confederação dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário (Conttmaf) em outubro de 2017.

A entidade observa na ação que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal. Portanto, alterações que modifiquem a forma de cobrança devem ser feitas por meio de lei complementar e não por lei ordinária como ocorreu.

No despacho, Fachin expõe seus argumentos para a preferência de votação: “A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade”.

A Agência Sindical conversou com o advogado Cristiano Meira, que assessora a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (Cnteec). Ele explicou que o despacho é uma declaração formal por parte do ministro que ele considera o assunto de alta relevância e indica que o julgamento pelo plenário ocorra com celeridade.

“Não é uma prática habitual no Supremo esse tipo de manifestação pelos ministros. Isso mostra a relevância que o magistrado está atribuindo ao tema”, diz o jurista.
 
Ação
Além de questionar a constitucionalidade do fim da contribuição sindical compulsória, a ADI da Conttmaf destaca que a Lei 13.467 (reforma trabalhista) viola comandos do artigo 5º da Constituição, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita.


Fonte: Agência Sindical



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