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30/05/18

Fachin vê razões para restabelecer contribuição sindical

Na avalição do Ministro do Supremo, a Constituição "fez opção inequívoca" pelo custeio das entidades sindicais por meio de tributo. Questão está prevista para ser julgada no plenário da Corte em 28 de junho. 

Do Diap


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal afirmou, nesta quarta-feira (30/5), que há elementos que justificam decisão monocrática para suspender a contribuição sindical facultativa, prevista pela Reforma Trabalhista. O ministro, no entanto, não concedeu a liminar porque está previsto para o dia 28 de junho o julgamento da questão pelo plenário.

Fachin diz que, se o plenário não enfrentar o tema até lá, analisará o pedido de liminar. “É, pois, relevante o fundamento arguido pela requerente, no sentido de que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”. O ministro cita que há motivos para conceder a liminar com efeitos retroativos.

O ministro afirma que a Constituição fez uma “opção inequívoca” por manter o modelo sindicalistas brasileiro sustentado em 3 premissas: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último, diz Fachin, faz referência justamente à contribuição sindical, “expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do art. 8º, da Constituição da República”.

Desta forma, conclui o magistrado, é “relevante o fundamento arguido pela requerente, no sentido de que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”. O ministro também ressalta que não há controvérsia acerca do debate de que a contribuição sindical tem natureza tributária. E, para comprovar essa tese, ele cita doutrina de Ives Gandra da Silva Martins, pai do ministro do TST, Ives Gandra Filho, que era presidente da Corte na época da aprovação da reforma e foi um dos principais defensores das alterações na CLT.

Segundo o ministro, a Reforma Trabalhista “desinstitucionaliza de forma substancial a principal fonte de custeio das instituições sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa”. O ministro afirma que o Congresso pode “não ter observado, ao menos ‘prima facie’, o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

Ao todo, o STF tem 17 ações de inconstitucionalidade protocoladas no Supremo Tribunal Federal por federações sindicais contra os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que tornaram facultativa a “contribuição sindical”. Em outra frente, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ajuizou, nesta terça-feira (29), ação declaratória de constitucionalidade em defesa da “maior autonomia e liberdade para que empregadores e empregados possam definir os direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho”.

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