ico mapa site Mapa do Site            ico rss Assine nosso Feed              yt ico
12/12/16

A reforma da Previdência e a quebra do pacto social

Leomar Antonio das Neves

Os direitos fundamentais têm um papel importante em um Estado Democrático de Direito, porquanto geram uma relação de confiança entre o povo, lato sensu, e a ordem jurídica estabelecida.

Isso fortalece a sensação de democracia, além de privilegiar o indivíduo como ser humano.

Na ordem nacional, os diretos fundamentais possuem importância destacada, o que pode ser vislumbrado, inclusive, por sua localização topográfica na Constituição Federal de 1988 – CF/88, sendo-lhes dedicado o Título II.

O Brasil se firmou como um Estado (Social) Democrático de Direito, estabelecendo, na sua Constituição, diversos direitos de ordem social, dentre eles, a Previdência, que solidificam ainda mais a soberania popular e prestigiam a dignidade da pessoa humana, elevando-a a princípio vetor da nossa República (art. 1º, III, CF/88).

Os direitos sociais são ditos de 2ª (segunda) dimensão, cuja função precípua é a de prestação social. Configuram-se, primordialmente, como prestações positivas estatais, que têm por premissas a justiça e o bem-estar social, visando-se à isonomia material e aos objetivos fundamentais da República brasileira, insculpidos no art. 3º da Constituição Federal, dentre os quais são citados a erradicação da pobreza e da marginalização, e a promoção do bem de todos, no entanto, a concretização destes objetivos e o direito fundamental a previdência social ( seguridade social) se encontra ameaçada pela maior contra reforma desde a constituinte de 1988, a saber: a Reforma Previdenciária, que já tramita na Câmara dos Deputados como PEC 287/2016. São 25 artigos que alteram 8 artigos da Constituição.

Trata-se de uma reforma estrutural da Previdência. É como já referido a mais profunda reforma no texto Constitucional desde 1988. Se aprovada, pouco restará do texto oficial.

A justificativa para tal ato é a falácia do déficit da previdência se resumindo em uma genérica narrativa. Ora se realça a questão demográfica brasileira, pelo aumento da expectativa de vida; ora se faz referência às exigências de uma reforma de urgência para contribuir com a crise gerada pelo desequilíbrio fiscal.

A redução dos gastos sociais parece ser o único sentido da reforma.

Em um momento de crise econômica, elevação do desemprego e desestruturação do mercado de trabalho, o governo propõe financiar o déficit com elevação da idade mínima pelos trabalhadores e servidores. Justamente no momento em que se espera por políticas sociais para proteção social contra as privações econômicas e sociais, o governo oferece como alternativa, reduzir ainda mais o espaço da seguridade social.

Ocorre que os direitos sociais são cláusulas pétreas e o princípio da vedação do retrocesso ou proibição do regresso impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão, conforme tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal.

“- A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.

Doutrina

Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).

Em que pese tudo isso estamos diante de uma PEC que vem a mitigar, reduzir e suprimir direitos sociais fundamentais.
Isso tudo ocorrendo em desconformidade flagrante com a Constituição e com a Convenção nº 102 da OIT, que versa sobre as normas mínimas de Seguridade Social, ratificada pelo país em 15 de junho de 2009.

Nesse sentido, a PEC 287 ignora que por opção expressa do país, a produção normativa brasileira no que diz respeito à Seguridade Social e, em consequência, a previdência social deve estar em consonância com a Convenção nº 102 da OIT.

Outro documento internacional de inquestionável importância nessa matéria e que esta sendo rechaçado é o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), mais abrangente que o anterior, mas é nele que se encontra positivado o mais importante princípio hermenêutico dos direitos fundamentais sociais: trata-se do princípio inscrito no seu Art. 2º, que prescreve a progressividade dos direitos fundamentais sociais.

Este princípio diz respeito à proibição de retrocessos, ou seja, expressa que os direitos sociais não admitem nenhuma forma de retrocesso em relação aos progressos já alcançados. Além de que representa ao compromisso com evolução, isto é, que os países signatários se comprometem, perante a sociedade internacional, em melhorar, paulatinamente, mediante esforços do Estado e da sociedade, o status jurídico, político e social dos titulares desses direitos.

Em suma, a PEC em questão desprestigia o PIDESC.

Registro que tramita no STF a ADPF 415 que judicializa a questão da reforma da previdência, sendo que malgrado entendimento diverso, com a devida licença, penso que seria de grande contribuição a manifestação e acompanhamento (como observadora, a amicus curae ) de todas as entidades da sociedade neste processo, posto que referida participação pode trazer novos elementos sobre a INCONSTITUCIONALIDADE E A inconvencionalidade da PEC 287 a luz dos direitos humanos.


Leomar Antonio das Neves é advogado da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.



+ Artigos

Adicionar comentário

Ações

Uma iniciativa da CNTU em prol do desenvolvimento nacional e do bem-estar da população. São oito temas para ajudar a mudar o Brasil.

Saiba mais

Biblioteca CNTU

Um espaço para você encontrar facilmente informações organizadas em apresentações, artigos, legislações e publicações.

Saiba mais

AGENDA

 SDS Edifício Eldorado, sala 108 - Brasília/DF

Tel (61) 3225-2288

© Copyright 2015 - Confederação Nacional dos Trabalhadores
Liberais Universitários Regulamentados 
Fundada em 27 de dezembro de 2006.