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16/05/13

Educação continuada deve ser direito de todos

A campanha por um "Sistema nacional de educação continuada dos profissionais universitários" visa assegurar 12 dias por ano para a formação, sem prejuízo da remuneração, garantindo o d

Todo profissional em atividade busca e necessita de atualização, mas nem sempre é o ambiente e o tempo dedicado ao trabalho que permite o contato com inovações e a incorporação de novas práticas e conhecimentos.  A educação continuada, geralmente reivindicada pelos profissionais do ensino, é um direito que a CNTU defende desde 2012 para todos os profissionais universitários regulamentados.

Para assegurar esse direito, a CNTU elaborou projeto de lei e vem defendendo que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso sua proposta de instituição de um "Sistema nacional de educação continuada dos profissionais universitários" .

Como garante o artigo 218 da Constituição Federal de 1988, "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas". Em seu parágrafo terceiro, determina: "O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho." Além disso, tal direito está assegurado com a promulgação pelo País das convenções 140 e 142 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), através dos Decretos 298/94 e 98.656/89, e outros antecedentes institucionais.

Além disso, a Lei paulista nº 8.029/92, que institui o programa de desenvolvimento e reciclagem para profissionais da área tecnológica dos quadros da administração do Estado garante-lhes o mínimo de seis dias úteis por ano para atualização, sem prejuízo de suas remunerações. E ainda, a cláusula 14 do Acordo Judicial de 2012 firmado entre o Seesp (Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo) e a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) assegura aos engenheiros licença no trabalho de 12 dias por ano, além dos sábados nas empresas que mantêm expedientes nesse dia da semana, sem prejuízo dos seus salários, para participação em cursos, seminários e congressos técnicos de interesse da categoria.

O que impulsiona essa campanha é necessidade de assegurar direitos que estão consagrados na Constituição, como o direito à educação e a obrigação do Estado em promover o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, além das convenções 140 e 142 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), através dos Decretos 298/94 e 98.656/89, e outros antecedentes institucionais.

A melhoria nos serviços públicos também requer investimento na inteligência brasileira e na inovação. No entanto, para a maioria dos mais de 12 milhões de profissionais liberais universitários no Brasil,  falta de tempo ou recursos financeiros para sua atualização. A CNTU observa que os sistemas públicos e privados de pós-graduação lato sensu brasileiros não conseguem atender a todos e que os programas stricto sensu costumam ser caros e inacessíveis à maioria. Além disso, falta apoio do setor produtivo, que quase sempre relega a educação de seus quadros aos esforços individuais.

A  solução é criar um sistema público que assegure tempo e investimentos compartilhados mediante  instituição de um fundo de financiamento do programa, com recursos públicos e privados. A busca da consolidação e avanço do desenvolvimento sustentável e inclusivo, que assegure competitividade diante dos desafios inovacionais, é o caminho rumo à maior qualidade de vida para todos.

Com uma série de recomendações ao governo e à sociedade, a campanha espera que já no próximo ano tenha conseguido sensibilizar o governo para apresentar o projeto ao Congresso Nacional de modo a chegar a 2018 com uma Lei Federal de educação continuada dos profissionais universitários já regulamentada.

Esses passos são necessários para que o Brasil entre em 2022, ano do Bicentenário da Independência, com o Sistema Nacional de Educação Continuada dos Profissionais Universitários em funcionamento.

A campanha por um "Sistema nacional de educação continuada dos profissionais universitários" será tema da edição nº 2 da revista Brasil Inteligente, que apresentará as oito campanhas da CNTU. O lançamento conjunto com um Kit das Campanhas será parte da programação da 4ª Jornada CNTU - Brasil Inteligente, que debaterá os desafios da década para que o país chegue ao Bicentenário da Indpendência, em 2022 com desenvolvimento e justiça social. As atividades terão início às 9h de 24 de maio (sexta-feira), no Auditório do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo.

Saiba mais sobre o evento.


Conheça o projeto elaborado pela CNTU:

 

Projeto de lei

 

Cria o Sistema Nacional de Educação Continuada dos Profissionais Universitários

 

Com base no artigo 218 da Constituição Brasileira e da aprovação pelo Congresso Nacional das convenções 140 e 142 da oit, é instituído o Sistema Nacional de Educação Continuada dos Profissionais Universitários - SnECPu.

 

Artigo 1º. O Sistema Nacional de Educação Continuada dos Profissionais Universitários - SnECPu é criado com a missão de contribuir com os esforços do País no avanço do projeto de desenvolvimento sustentável e inclusivo que assegure competitividade com qualidade de vida para todos.

 

Artigo 2º. Fica instituído o direito a um mínimo de 12 (doze) dias úteis por ano a serem utilizados em atividades de requalificação profissional no quadro da filosofia da educação continuada.

 

Artigo 3º. O sistema a que se refere o artigo primeiro terá por objetivo a formação conti- nuada dos profissionais, de modo sistemático e permanente, assegurando o desenvolvimento pleno das personalidades e competências com vistas a melhorar o desempenho profissional e cidadão de suas atividades.

 

Artigo 4º. O SnECPu será desenvolvido em ação conjunta entre o poder público, setor produtivo e entidades representativas, em interação com universidades e instituições de educação e pesquisa nacionais e internacionais, apoiado por um fundo para investimento na educação continuada dos profissionais universitários com participação tripartite do poder público, empresas e profissionais.

 

Artigo 5º. O Poder Executivo expedirá instruções para concretizar as providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.

 

Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamen- tada no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

 



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