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15/03/13

Retirado PL que acabava com outorgas das agências

Mensagem Presidencial publicada no Diário Oficial de ontem, 14, pede a retirada da tramitação do Projeto de Lei nº 3.337, o conhecido projeto de lei das agências reguladoras, enviado pelo Poder Executivo ao Congresso N

Mensagem Presidencial publicada no Diário Oficial de hoje, 14,  pede a retirada da tramitação do Projeto de Lei nº 3.337, o conhecido projeto de lei das agências reguladoras, enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 2004. O projeto enviado para apreciação do Congesso ainda no governo Lula, propunha, entre outras medidas acabar com o poder de outorgar licenças de serviços pelas agências reguladoras, em uma explícita intenção de enfraquecer o poder de algumas agências, em especial a Anatel, que tem a responsabilidade por outorgar todos os serviços de telecomunicações e tem também o poder de decidir sobre o espectro radioelétrico. Mas esta proposta, se era polêmica no próprio legislativo, também não tinha a unanimidade nem mesmo dentro dos governos petistas.

A proposição tinha como principal defensor o subchefe de assuntos governamentais da Presidência da República, Luiz Alberto da Silva, que chegou a prestar declarações esta semana à Folha de S.Paulo reafirmando sua posição.

O PL 3337/04 queria transferir ao Poder Executivo, na condição de Poder Concedente, edição de atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público, e celebrar contratos de concessão para a prestação do serviço no regime público. Nas disposições transitórias do projeto, ficava explicitado que a intenção era o de diminuir o poder da Anatel. O artigo assim estabelecia:

“Art. 18-A. Cabe ao Poder Executivo, na condição de Poder Concedente, editar atos de

outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público, e celebrar contratos de concessão para a prestação do serviço no regime público.

§ 1o Os atos previstos nos caput deste artigo:

I - deverão ser precedidos de manifestação formal do Conselho Diretor da Agência

Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - poderão ser delegados à ANATEL, a critério do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2o A edição de ato de extinção de direito de exploração no regime público pelo Poder

Concedente dependerá de manifestação favorável do Conselho Diretor da ANATEL "

Havia também propostas para a criação de contratos de gestão com as agências reguladoras, de maneira a fazer com que elas passassem a receber recursos orçamentários maiores ou menores a partir de metas alcançadas.

Fonte: Instituto Telecom

 



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