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25/08/17

STF declara inconstitucionalidade de lei que autoriza uso do amianto

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei paulista que proíbe uso do amianto. Decisão vale para todo o País.

O STF julgou a ADI 3937 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual.

Os ministros também declararam, incidentalmente (quando não figura como pedido principal formulado na ação) a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.

Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.

Antes, na mesma sessão, o Supremo já havia decidido, por cinco votos a quatro, que a lei federal que autoriza a produção e venda do amianto fere a Constituição. No entanto, os ministros não declararam a lei inconstitucional porque não houve número mínimo de votos para derrubar uma lei – a Constituição exige pelo menos 6 votos dos 11 ministros. Quatro ministros consideraram constitucional o dispositivo da lei que permite o uso do produto: Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. Outros dois estavam impedidos: Dias Toffoli (era advogado-geral da União na época da ADI) e Luís Roberto Barroso (antes de ser ministro elaborou um parecer para a indústria do amianto).

Após o julgamento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, esclareceu, por meio da assessoria de imprensa, que a decisão tomada na ação de São Paulo derrubou a regulamentação do uso do amianto crisotila em todo o território nacional. O artigo da lei nacional que trazia regras para exploração do produto não tem mais validade, segundo o STF.

Histórico
Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da Lei 9.055/1995, dispositivo que ele entende ser constitucional.

Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência, mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988.

“Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, destacou o ministro na ocasião.

Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema.

Na sessão desta quinta-feira (24), os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli.

Rio de Janeiro
No fim da sessão de ontem (24), teve início o julgamento das ADIs 3406 e 3470, nas quais se questiona a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). As ações foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) sob a alegação de que a lei ofende a livre iniciativa e invade competência privativa da União.

Houve sustentação oral de procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e do representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu (GO) e Região (amicus curie), defendendo a legislação. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa para ser posteriormente reincluída em pauta.


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF


(publicado por Deborah Moreira)



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