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11/03/16

Saúde e qualidade de vida

José Eduardo Cavalcanti Teixeira

"O futuro de uma nação decide-se menos nos mercados mundiais do que no seu progresso técnico e social, o que envolve a saúde". Artigo trata deste tema central para as metas do projeto da CNTU Brasil 2022

 

Dentro dos objetivos estabelecidos pela CNTU para com o projeto Brasil 2022 a luta pela educação continuada representa: marco de extrema relevância. Como política de Estado. Estabelecemos nesse trabalho postulados de reflexão que buscam constituir bases conceituais que nos levem a atingir essa meta. A definição de qualidade de vida se reveste de extrema complexidade, algo a que todos se referem mas que ninguém sabe realmente o que é.

Uma política de Estado ao ser estabelecida somente se consolida a partir da aceitação pela grande maioria da massa populacional envolvida. O processo de esclarecimento educacional passa por etapas evolutivas, e se solidifica com a oferta de ferramentas, que promovam e assegurem o conhecimento adequado dos direitos básicos e plenos de cidadania. Segundo o dicionário Aurélio "Educação vem a ser o processo físico, intelectual do ser humano em geral, independente de idade, objetivando sua integração individual e social". Entendemos em complemento como sendo um processo de esclarecimento ao acesso às condições de Bem - Estar Social (Welfare State). Ao definirmos Bem - Estar Social devemos ter em conta as suas principais áreas de anseios a serem perseguidas, contidas na Diretriz VII da CNTU.

O estabelecimento de foco na área de saúde, nos remete, a nosso ver, a uma das áreas de maior relevância das que devam ser abordadas pela CNTU, para o projeto Brasil 2022 em comemoração ao bicentenário da independência.

Welfare state: wish, necessity ou reality?
Minayo (2000), Destaca que ”Qualidade de vida é uma noção eminentemente humana, que tem sido aproximada ao grau de satisfação encontrado na vida familiar, amorosa, social e ambiental e à própria estética existencial. Pressupõe a capacidade de efetuar uma síntese cultural de todos os elementos que determinada sociedade considera seu padrão de conforto e bem-estar, ( p.8).  

"Campbell (1976), enfatiza “Dentre inúmeras tentativas de se explicar as dificuldades de conceituação de qualidade de vida (QV.) há de se destacar" Qualidade de Vida é uma vaga e etérea entidade, algo sobre o qual muita gente fala, mas que ninguém sabe claramente o que é. "Campbell (1976)".

Ao definirmos bem-estar tendo como relação a citação de Vasconcelos (2012), devemos delinear as suas principais áreas de anseios a serem perseguidas, isto é, educação, saúde, alimentação, moradia e trabalho como gerador de rendimentos e vida digna.

Evidenciada como critério de universalidade, a Declaração de Direitos do Homem e do cidadão a partir da "Declaration des droits de I'Homme et Du citoyen “, (1789) que foi precedida em 1776 em algumas colônias americanas que se rebelaram do jugo inglês pelo" Bills of Light "e pelo "Biles of Light" inglês de 1689". Se revestem como peças base, e sustentáculos aos anseios aqui postulados.
 
De acordo com Vasconcelos (2012),” O Bem-Estar é um desejo essencial do ser humano, propósito perseguido ao longo da história de nossa espécie, o homem buscando sempre melhorar de vida.”

A obtenção do Bem-Estar Humano passa por critérios que merecem uma análise diferenciada de como obter e o que obter, sendo que na concepção do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNDU) já a partir de1990, o componente financeiro para acesso, representa apenas uma etapa de desenvolvimento do processo e na concepção de Sei dl Zannon(2004), ” Ocorre a necessidade de inclusão de vários aspectos a serem considerados : uma vida prolongada, conhecimento, liberdade política, segurança pessoal, participação cumulativa e direitos humanos garantidos.”

A conceituação do estado de Bem-Estar populacional não deve obedecer a critérios exclusivamente econômicos, pois contrastes sociais nos permitem observar que acessos e graus de satisfação são individuais e centrados nas leituras pessoais das próprias necessidades. A estratificação sócio –econômica, tem que ser referendada pelo grau de satisfação pessoal.

No Brasil a garantia do mesmo está estabelecida na redação final dada pela Emenda Constitucional nº 64 de 2010 ao artigo 6° da Constituição Federal Brasileira de 1998, ou seja: Art.6°: "São-direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", o que resulta em inegável consolidação de direitos relacionados aos anseios populacionais, tornando uma possível realidade o acesso ao


Welfare state in health: wish, necessity or reality?
Tendo feito uma breve reflexão sobre o Bem-Estar, passaremos a considerar o Welfare State In Health, e, ao defini-Io, tendo como foco central uma análise no Brasil, usando como paradigma de saúde as definições de

Oliveira ( 2002), " A palavra saúde tem sua raiz etimológica em salus. No latim, esse termo designava o atributo principal dos inteiros, intactos, íntegros salutem, estado do que é são, do que tem as funções orgânicas regulares.”

De acordo com a definição clássica de Amory (1920)
Saúde é:
                  A arte e a ciência de prevenir a doença, prolongar a vida, promover a saúde, a eficiência física e mental mediante o esforço organizado da comunidade. Abrangendo o saneamento do meio, o controle das infecções, à educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de enfermagem, para o diagnóstico precoce e pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção da saúde.

A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2010, passou a definir saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades.
Entendemos, em complementação, que a definição de saúde passa por componentes holísticos positivos, isto é, bio - psicossomáticos - sociais relacionados a componentes salutogênicos não podendo ser considerada meramente como ausência de doença.

Na área da saúde o interesse pelo conceito de qualidade de vida (QV) é relativamente recente e decorre em parte, dos novos paradigmas que tem influenciado as políticas públicas e práticas do setor nas últimas décadas.

Seidl Zannon(2004) acentuam “Saúde e doença configuram processos compreendidos, como um continuum, relacionados aos aspectos econômicos, socioculturais, à experiência pessoal e estilos de vida (p.580).

Pereira, Teixeira, Santos (2012) acentuam que:“A crescente preocupação com questões relacionadas à qualidade de vida, vem de um movimento dentro das ciências humanas e biológicas no sentido de valorizar parâmetros mais amplos que o controle de sintom00as, a diminuição da mortalidade, ou o aumento da expectativa de vida.” (p.241)
 
Em se tratando de Bem-Estar voltado à saúde há de se considerar de forma relevante o acesso ao saneamento básico e práticas ambientais, como vetores de vida saudável, pois os problemas ambientais são simultaneamente problemas de saúde interfaceados, que podem determinar grandes impactos no binômio morbidade I saúde." Afetam diretamente os seres humanos em suas múltiplas e simultâneas escalas e dimensões, em toda a extensão da biosfera". Freitas (2003). Visão previamente estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que tem como finalidade promover a melhor saúde possível na humanidade. Como metas, estabeleceu a promoção dos cuidados de saúde primários, apresentados em Alma Ata , seguida de outras medidas, como ensino sanitário, a cooperação com medidas locais, luta contra doenças sexualmente transmissíveis e não transmissíveis, distribuição de medicamentos, campanhas de vacinação, legislações sanitárias locais adequadas, além de incentivo à pesquisa nacional e internacional na área.

O combate à pobreza e à miséria deve ser inserido na busca do Welfare State in Health, como medida preventiva e saneadora.

Deve- se ponderar que parcela significativa da população brasileira evidencia problemas de saúde relacionados à pobreza e atributos socioeconômicos. Estudos como os de Sachs (2002), Weil (2005) e Sala-i-Martin (2005), têm evidenciado que" não é uma coincidência os lugares pobres também apresentarem uma população com saúde precária". Essa relação entre saúde e pobreza é tratada na literatura como sendo possivelmente bi-causal, uma vez que um baixo nível de renda causa saúde precária e, essa, por sua vez, tende a causar um baixo nível de renda, assim cria-se um círculo vicioso: a chamada armadilha saúde-pobreza. Apesar dessa relação de causalidade, ainda existem controvérsias sobre o motivo de lugares pobres possuírem população com saúde precária.

De acordo com Lauer (1998) ”A relação entre pobreza e saúde é um dos círculos viciosos que frequentemente caracterizam os problemas sociais.” Como os problemas de saúde colocam pressões adicionais sobre os escassos recursos financeiros da família, podemos ter como resultado a perpetuação da doença: a pobreza gera estresse que leva à doença, que intensifica o estresse, e o círculo se fecha de forma contínua.

Alguns autores defendem que lugares pobres têm que aumentar o nível de renda para melhorar a saúde da população, ao passo que outros argumentam que para combater a pobreza necessita-se de melhorar o seu nível de saúde.

Relato de Tejada Jacinto Santos (2008) no trabalho” A Pobreza e Saúde: Evidências de Causalidade em um Painel de Dados para o Brasil “, concluem que existe uma relação positiva entre taxa de mortalidade na infância e pobreza para o caso de indicador de pobres e, negativa, quando analisada a relação entre saúde e renda , evidenciando o fato de que estados pobres possuem população com saúde precária. Embora os resultados apresentados se revistam de importância, não indicam os sentidos da causalidade.

As dificuldades em se caracterizar um quadro avaliativo de qualidade em serviços de saúde são relatadas por Escobar (2006) ao considerar que por melhoria de qualidade de saúde pode-se entender o aumento de recursos financeiros, a melhoria da gerência e da qualificação de recursos humanos, o aumento do contingente de pessoal, a estruturação adequada ao sistema de informação e comunicação, e o aperfeiçoamento do serviço que pode ocorrer por meio da introdução de medidas sistemáticas de qualidade na prestação de serviços à saúde individual.

Novos índices avaliativos tem sido buscados, e a partir de 1990 com o advento do Indice de Desenvolvimento Humano elaborado pelo economista indiano Amartya Sen, prêmio Nobel de 1998, pelas suas contribuições à teoria do Welfare State e pelo economista paquistanês, Mahbub ul Haq o IDH passou, a partir de 1993, a ser utilizado em relatório anual pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), catalogando índices de desenvolvimento e subdesenvolvimento humano a partir de dados estatísticos elaborados com base no PIB "per capita", educação, e expectativa de vida ao nascimento, em níveis nacionais. O IDH é um indicador de qualidade de vida obtido por média aritmética simplificada dos três níveis (renda, saúde e educação) de determinada faixa populacional. A renda é avaliada pelo PIB real per capita; a saúde, pela esperança de vida ao nascer e a educação, pela taxa de alfabetização de adultos e taxas de matrículas nos níveis-primários, secundário e terciário, através dos Anos Médios de Estudos-AME, e Anos Esperados de Escolaridade.

O IDH se fundamenta na noção de capacidades, isto é, tudo aquilo que uma pessoa está apta a realizar ou fazer, Nesse sentido, o desenvolvimento humano teria um significado mais abrangente, ou seja, não apenas a quantificação de riqueza, mas a capacidade individual de responsabilidades por atividades e processos mais valiosos e valorizados."Assim, a saúde e a educação são estados ou habilidades que permitem uma expansão das capacidades. Inversamente, limitações na saúde e na educação seriam obstáculos à plena realização das potencialidades humanas" (PNUD, 1990).

Não existem condições de se dissociar educação e necessidades de promoção de saúde, pois representam atividades afins em todos os setores comunitários. O economista norte-americano Paul R. Krugman, catedrático em Princeton e prêmio Nobel de 2008 citado por Lerpargenauer(1998), lembra que " A força de uma nação depende mais de seu sistema de saúde e de sua capacidade de inovação do que do valor de sua moeda e do custo do trabalho.

O futuro de uma nação decide-se menos nos mercados mundiais do que no seu progresso técnico e social, o que envolve a saúde." Ponto de vista referendado por Sala-i- Martin (2005) tratando da relação educação/ saúde / pobreza, mostra que "um bom sistema educacional não manifestará efeitos desejados sobre o crescimento econômico se não melhorar a saúde populacional, visto que é necessário como incentivo para frequentar a escola. "O inverso também é verdadeiro. Não adianta a solução de um problema de saúde mantendo-se as pessoas acolhidas como pobres e analfabetas. Retomando Minayo (2000)
“O IDH vem recebendo aceitação ampla pelas facilidades na obtenção dos índices que o compõem disponíveis na maioria de países e regiões do mundo e são construídos com metodologia semelhante.” (p.10)

O acesso à saúde passou a ser um direito garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 2° onde ficou estabelecido que a saúde seja um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

A Constituição Federal de 1988 definiu como requisitos indispensáveis à aplicação de políticas públicas na área de saúde, os princípios da universalidade e equidade na oferta e acessos de ações e serviços. A administração deve ser executada de maneira descentralizada através de gestão integrada aos três poderes federativos, com participação em nível municipal da comunidade: o denominado S. U. S., Sistema Único de Saúde , objetivando uma cobertura protetora à população brasileira. O Sistema Único de Saúde coloca o Brasil como exemplo de acesso ao Welfare State in Health em nível mundial, como também referência positiva, ao Federalismo como forma de sistema político representando a unificação político/administrativa, porém mantendo a autonomia de cada Estado, tendo como característica a descentralização administrativa.

A lei nº 8.080 de 19/09/1990 que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, estabelece em seu Art. 7: “ As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) , são desenvolvidos de acordo com diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal de 1988, obedecendo ainda aos seguintes princípios”:

    1-     Universalidade de acessos aos serviços de saúde em todos os
Níveis de assistência
VIII- participação da comunidade
Art.15. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios exercerão em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
l-definição de instâncias e mecanismos de controle ,avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde.
Ill- acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.
VI- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para a promoção da saúde do trabalhador
IX- participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
Art. 18- A direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I-  Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II- Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual
V-    Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde.
XII-   Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

A análise, mesmo que de forma superficial da lei nº 8.080 de 19/09/1990, em seus artigos e incisos selecionados e supracitados, demonstra de forma clara a importância das ações e atores em nível municipal para o controle e efetiva aplicação da mesma. A representação municipal é efetivada através de Representação Social estabelecida pelos Conselhos Municipais de Saúde, portanto achamos ser necessário estabelecer cientificamente Representação Social e definir legalmente Conselho Municipal de Saúde.

Representação social
O termo: "representação social", ou "representação coletiva" foi proposto, como é sabido, por Durkheim, que desejava enfatizar a especificidade e a primazia do pensamento social em relação ao pensamento individual. Para esse autor, assim como a representação individual deve ser considerada um fenômeno psíquico autônomo não redutível à atividade cerebral que a fundamenta, a representação coletiva não se reduz à soma das representações dos indivíduos que compõem a sociedade. Ela é também uma realidade que se impõe a eles: "(Claudine Herzlich (2005)    "as formas coletivas de agir ou pensar têm uma realidade fora dos indivíduos que, em cada momento, conformam-se a elas. São coisas que têm existência própria. O indivíduo as encontra formadas e nada pode fazer para que sejam ou não diferentes do que são"(p.57-70)

A conceituação de representação social se reveste de complexidade e nos remete obrigatoriamente aos postulados de Moscovicci, que em seu posicionamento, em visão holística, institui um sentido amplo ao mesmo baseado não só de teorias científicas, mas também em dois grandes eixos culturais, das ideologias formalizadas, das experiências e das comunicações cotidianas. Poder-se-ia a partir daí definir uma Representação Social como: "Uma modalidade de conhecimento socialmente elaborada e partilhada, com um objetivo prático e contribuindo para a construção de uma realidade comum a um conjunto social "(Jodelet,1989p.36)  "Um conjunto de conceitos. proposições e explicações criado na vida cotidiana no decurso da comunicação interindividual. São o equivalente na nossa sociedade, dos mitos e sistemas de crenças das sociedades tradicionais ;podendo ainda ser vistas como a versão cotidiana do Senso Comum."(Moscovici, 1981 ,p.181)

Com a utilização de um critério quantitativo de definição, dir-se-á que uma é social na medida em que é partilhada por um conjunto de indivíduos. Com a utilização de um critério genético dir-se-á que uma representação é social no sentido que é coletivamente produzida. A nosso entender os critérios quantitativos e genéticos nos remetem à importância da Representação Social como suporte do bem-estar.

Conselho Municipal de Saúde
De acordo com o estabelecido por Sílvia Gerschrnan(2004) em sua publicação Conselhos Municipais de Saúde: atuação e representação das comunidades populares "É de notar-se que a composição dos Conselhos de Saúde, prevista pela Constituição de 1988, consiste em representantes do governo, prestadores de serviços públicos, privados e filantrópicos, representantes dos profissionais de saúde e das comunidades usuárias dos serviços de saúde pública”. Quanto a estes últimos, a lei 8.142de 28 de dezembro de 1990, define que a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos". Adotamos para exemplificar a estrutura legal do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo, conforme Publicação no Diário Oficial em 14/06/2013- pg.24.Decreto n053990 de junho de 2013.

Art. 1 ° O Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da lei Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a lei n° 12.546, de 7 de janeiro de 1998, na forma deste decreto I - A saúde é direito de todos e dever do Estado; 11 - O Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
a) a implementação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e à busca de eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho;
b) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;  
c) o atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação da saúde por meio de uma rede hierarquizada e regionalizada, sob controle social.

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;
IV - Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei n° 13.563, de 24 de abril de 2003;
V - Promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
VI - Apoiar a ação dos Conselhos -Gestores de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;
VII- estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
VIII - aprovar diretrizes e critérios para incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e critérios fixados;
IX - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
X - Verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema- Único de Saúde na Cidade de São Paulo;
XI - elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe_ forem submetidos, na sua área de competência.

Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde terá composição quadripartite, com 32 (trinta e dois) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) - repartidos-entre representantes do Poder Público, de instituições de ensino superior e de prestadores de serviços, sendo:
1-    16 (dezesseis) representantes dos usuários, assim distribuídos:
a) 6 (seis) de movimentos populares de saúde, sendo 1 (um) da região leste, 1
(um) da região sudeste, 1 (um) da região sul, 1 (um) da região oeste, 1 (um) da
região norte e 1 (um) da região centro;
B)5 (cinco) de entidades e movimentos sociais;
c)2 (dois) das associações de portadores de patologias;
d)1 (um) de entidades sindicais gerais patronais; ----
E)1 (um) de entidades sindicais gerais de trabalhadores;
f) 1 (um) de associação ou movimento de pessoas com deficiência;
 II - 8 (oito) representantes dos trabalhadores da saúde, assim distribuídos:
V'
a)2 (dois) de entidades sindicais gerais;
b) 2 (dois) de conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade-
Fim;
c) 1(um) de conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade-
meio;
d)2 (dois) de entidades sindicais de categorias profissionais da área da saúde;
e) 1 (um) de associações de profissionais liberais da área da saúde;
III -  6 (seis) representantes de instituições governamentais e de ensino
superior, assim distribuídos:
f)1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas públicos;
g)1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas privados;
H)4 (quatro) do Governo Municipal;
IV - 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde e de
Fornecedores ou produtores de insumos de saúde, assim distribuídos:
a) 1 (um) de entidades prestadoras de serviços de saúde sem finalidade
Lucrativa;
b) 1 (um) de entidades fornecedoras ou produtoras de insumos de saúde.
§ 6° Para-os efeitos deste decreto, considera-se:
I - movimento popular de saúde: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde, na defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e dos direitos dos usuários, sua ênfase fundamental e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de
Saúde;
ll -  entidade social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, diretoria, órgãos colegiados, estatutos registrados e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde;
III - movimento social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse,  com endereço definido, e que, verifica da a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.

É de notar-se que a composição dos Conselhos Municipais de saúde, prevista pela constituição de 1988, consiste em representantes do governo, prestadores de serviços públicos, privados e filantrópicos, representantes dos profissionais da saúde, e das comunidades usuárias dos serviços de saúde pública. Quanto a esses últimos, a Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990, define que "a representação dos usuários nos Conselhos de saúde e conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos".
Adotamos para exemplificar a estrutura legal de Conselho Municipal de Saúde, a do município de São Paulo conforme publicação no Diário Oficial em 14/06/2013 (pg.24). Decreto nº 53.990 de 13 de julho de 2013

Conclusão
Ao buscar a Mobilização para o bicentenário da Independência - Brasil 2022 - O PAIS QUE QUEREMOS, pautado em um processo de Educação Continuada, através da mobilização das múltiplas organizações, instituições e movimentos sociais, objetivando a elaboração de políticas públicas, entendendo ser as mesmas, um conjunto de decisões, abrangendo as mais diversas áreas  influenciadoras de uma coletividade e os resultados obtidos a partir dessas ações, procuramos enfatizar aspectos de extrema relevância que acreditamos merecerem reflexão.

Ao nosso ver a Confederação Nacional de Trabalhadores Liberais regulamentados (CNTU), deveria dentro das competências do grupo elaborador de políticas de saúde pública e privada, voltar suas atenções para os Conselhos Municipais de Saúde, de forma especial em sua composição para as comunidades usuárias dos serviços de saúde pública, já que a lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, define que a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, o que demonstra a sua extrema relevância, e o - constante em seu Art.1° Inciso II, deixa evidente a sua competência
ll -  Deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

José Eduardo Cavalcanti Teixeira
Graduado em Biomedicina pela Universidade de Mogi das Cruzes (1975) mestrado em Políticas PÚBLICAS pela Universidade de Mogi das Cruzes, Especialista em Patologia Clínica -UMC, Especialista em Medicina Nuclear in Vitro -
USP-CNEN, Especialista em Biologia Celular -UMC, Especialista em Hematologia - SNBPC, Especialista em Análises
Clínicas-SNBPC Atualmente é membro da Provedoria e conselho fiscal da Santa Casa de Mogi das Cruzes e professor da Universidade de Mogi das Cruzes. Membro dos Conselhos Regional e Federal de Biomedicina membro relator da Comissão de Ética do Conselho Regional deBiomedicina, Membro Efetivo do Conselho Consultivo da Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados(CNTU)
Endereço para acessar este CV: http://Iattes.cnpq.br/3744938080686624

 

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